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Como denunciar maus tratos

ATENÇÃO ESTAMOS LOTADOS

NÃO RECOLHEMOS ANIMAIS!!!!

ASSUNTOS:

  • Maltratar animais é crime lei federal
  • O que são maus tratos segundo o decreto Lei 24.645
  • Saiba como denunciar maus tratos
  • Conheça as crueldades praticadas contra os animais
  • Animais em rituais
  • Testes em animais
  • Extração de peles
  • Animais em circo
  • Animais em rodeio
  • Farra do boi
  • Rinhas
  • Animais em tração
  • Animais para consumo

MALTRATAR ANIMAIS É CRIME!

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Lei federal nº 9.605, de 12/02/1998 - Artigo 32

Fonte: Luiz Scaela

 



 

O que são maus tratos segundo
o Decreto Lei 24.645


Segundo o
Decreto Lei n° 24.645, de 14/07/1934:

Artigo 3 - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.



 

Saiba como denunciar maus tratos!


ABANDONO E MAUS TRATOS É CRIME!!! Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes: vá a delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (em São Paulo o telefone da Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente é [11] 3119-9524). A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). É importante levar com você uma cópia desta da Lei (no caso, a 9.605/98), principalmente do Artigo 32, porque em geral as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Artigo 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais! Eis o texto da Lei:

Lei Federal nº 9.605/98 - Artigo 32
"É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1° - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2° - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)".

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são: abandono; manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis; deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico; envenenamento; agressão física, covarde e exagerada; mutilação; utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento; não procurar um veterinário se o animal estiver doente.

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, e também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Artigo 319 do Código Penal que diz:

"É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio! Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie o fato ao Ministério Publico local. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, envie ao MP pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao Ministério Público.

Para fazer o Boletim de Ocorrência reúna tudo o que você conseguir como fatos e provas: relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.

Uma questão muito comum: "Tenho medo de denunciar pois isso poderá causar problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc". Sobre isso, leia abaixo:

Você não será o autor do processo judicial que porventura seja aberto a pedido do delegado.


Preste atenção:
DECRETO 24.645 de 1934
Artigo 1º -
"Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado".
Artigo 2º Parágrafo 3º - "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"
.
Artigo 16º - "As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei".

Portanto, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação,
onde o Autor será o Estado.

Em São Paulo você também poderá fazer sua denúncia pela Internet. A Prefeitura mantém um site específico: http://sac.prodam.sp.gov.br/ em cuja página você irá encontram um cadastro de solicitações com um menu de opções. Procure pela palavra "Animais" e clique em "OK". Você encontrará um novo menu com a especificação do assunto. Escolha entre as opções: "Criação inadequada de caes/gatos (s/higiene, excesso de animais)", ou "Maus tratos a animais (caes,gatos e cavalos)". Em outros Estados, procure na Internet pelo site oficial de sua Prefeitura que, em muitos casos, também possui serviço semelhante.

Se o crime for contra animais silvestres (que são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais), além de serem normalmente protegidos pela Lei 9.605/98 descrita acima, ainda podem ser denunciados à Polícia Florestal (onde houver) e ao IBAMA no "Linha Verde", Tel.: 0800-618080 (ligação gratuita). Lembrando que animais silvestres possuem Leis e Portarias específicas previstas na Constituição e no Código Penal. Se você tiver acesso a Internet, pode visitar o site http://www.renctas.org.br/ e fazer a denúncia através do e-mail: renctas@renctas.org.br. Em São Paulo você também pode entrar em contato com o DEPAV: (11) 3885-6669.

Dica importante: você sabia que as associações de bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade?
Com o advento da Lei 7.347 de 24/07/1985, essas associações, qualificadas como entidades de função pública, podem ingressar até mesmo com mandados de segurança (conforme Constituição Federal, Art. 5º LXX "b") e a Fauna é considerada como um patrimônio público.
Portanto, se o seu bairro estiver organizado em uma Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a delegacia ou ao fórum mais próximo.

Caso você presencie uma cena de maus tratos, ou abandono, acione imediatamente 190 e solicite uma viatura policial. MESMO QUE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO LHE ORIENTEM A CHAMAR 156, EXIJA A PRESENÇA DE UMA VIATURA E COMUNIQUE QUE ESTÁ OCORRENDO UM CRIME PREVISTO EM “LEI FEDERAL“. CITE O NUMERO DA LEI (9605), E SE FOR O CASO PEÇA PARA FALAR COM ALGUÉM DE PATENTE SUPERIOR.

 



 


Conheça as crueldades praticadas
contra os animais.

É lamentável ver como existem seres humanos (se é que podem ser chamados assim) que pratiquem atos de extrema crueldade contra animais. Atos que beiram a bestialidade, loucura, maldade!!! Pessoas assim não tem a menor sensibilidade
de perceber que os animais são como nós: tem necessidades, sentem medo, solidão, etc, e que merecem nosso carinho, amor, proteção e respeito.
Veja abaixo um pouco da triste realidade de animais que caem em mãos inescrupulosas:
 

 

 
Animais em rituais

Praticar sacrifícios de animais inocentes em nome de crenças religiosas nada mais é do que atos selvagens, cruéis,  covardes e primitivos! Infelizmente no Brasil isso é muito comum. Quando vamos evoluir e reconhecer o direito dos  animais a uma vida digna?


Teste em animais

A crueldade pode se disfarçar de várias formas. Uma delas é: "em nome da ciência". Que ser humano que tenha o  mínimo de sensibilidade não se revolta ao ver esses inocentes animais serem torturados de forma fria e cruel em  pesquisas, vivissecção, etc. É dever do cientista encontrar meios alternativos de realizar seu trabalho. Nada justifica essa  violação cruel à vida animal.


Extração de peles

É difícil comentar um dos atos de pura barbárie que é a extração de peles, que muitas vezes é executada com o animal VIVO! Em nome da VAIDADE de monstros que se entitulam "seres humanos". Parem com essa LOUCURA!


Animais em circos

Os animais em circos são mantidos e treinados de forma cruel e submetidos a constantes estresses. Quando ficam velhos ou doentes e já não mais dão lucros ao "espetáculo" são abandonados à própria sorte. Quando vamos entender   que os animais não são objetos que podemos usar a nosso bel prazer? DEVEMOS RESPEITÁ-LOS!


Animais em rodeios

Ao ver cenas como essas tenho a certeza que não saímos da BARBÁRIE! Como podem pessoas se divertirem com os   terríveis sofrimentos a que são submetidos esses animais. Essas "pessoas", tanto as que promovem essa barbárie como as que assistem e gostam são CRUÉIS E INSENSÍVEIS.


Farra do Boi

As cenas falam por si só: que se diverte com esse tipo de crueldade é criminoso, é doente!


Rinhas

Treinar animais para lutarem até a morte por diversão e dinheiro além de ser crime é um ato inadmissível para uma sociedade civilizada. Quem gosta disso deveria entrar na luta ao invés de colocar animais inocentes.


Animais de tração

As pessoas devem conscientizar-se que não podem expor animais a trabalhos exaustivos e cruéis. Os animais não são objetos e muito menos escravos dos seres humanos. Eles dividem conosco o direito a um espaço no planeta para viverem dignamente.


Animais para consumo

Espero que um dia as pessoas carnívoras entendam que a necessidade de carne em uma dieta é mito. Observem quantos vegetarianos vivem de maneira saudável (talvez muito mais saudável!) Nesse dia, quem sabe essas pessoas possam se abster do prazer de comer carne para evitar os terríveis sofrimentos em abatedouros. E isso está começando a acontecer.